As novidades previdenciárias se fazem presente, é o casao da súmula vinculante e para policiais. NOVA SÚMULA DO STF E APOSENTADORIA ESPECIAL |
O Supremo Tribunal Federal, publicou recentemente a Súmula Vinculante 33, que tem a seguinte redação:
"Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica." Com a edição da súmula, os servidores que exercem cargos “cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física” têm direito a aposentadoria especial, não necessitam interpor mandado de injunção no Supremo Tribunal Federal para ter assegurado o direito de se aposentar, naquelas condições. Para os dirigentes dos regimes próprios, cabe, a partir da edição da súmula, uma vez dispensado o mandado de injunção observar os parâmetros estabelecidos para o regime geral em especial a Lei 8.213 e ainda a Instrução Normativa Orientação Normativa Nº 1, de 22 de julho de 2010 do Ministério da Previdência que estabelece outros parâmetros que necessitam ser observados quando da concessão daquelas aposentadorias. Ressalte-se, entretanto, que os proventos da aposentadoria, serão calculados de acordo com a Lei 10.887 e que os dispositivos da súmula, NÃO são extensivos, às aposentadorias previstas nos incisos I (portadores de deficiência) e II (atividades de risco) do §4° do Art.40 da Constituição Federal. Na sequência leia a LEI COMPLEMENTAR No 144, DE 15 DE MAIO DE 2014 Atualiza a ementa e altera o art. 1o da Lei Complementar no 51, de 20 de dezembro de 1985, que "Dispõe sobre a aposentadoria do funcionário policial, nos termos do art. 103, da Constituição Federal", para regulamentar a aposentadoria da mulher servidora policial. A P R E S I D E N T A D A R E P Ú B L I C A Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1o A ementa da Lei Complementar no 51, de 20 de dezembro de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação: "Dispõe sobre a aposentadoria do servidor público policial, nos termos do § 4o do art. 40 da Constituição Federal." Art. 2o O art. 1o da Lei Complementar no 51, de 20 de dezembro de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1o O servidor público policial será aposentado: I - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, qualquer que seja a natureza dos serviços prestados; II - voluntariamente, com proventos integrais, independentemente da idade: a) após 30 (trinta) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se homem; b) após 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 15 (quinze) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se mulher." (NR) Art. 3o Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 15 de maio de 2014; 193o da Independência e 126º da República. |
terça-feira, 3 de junho de 2014
APOSENTADORIA ESPECIAL
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