Através da IN 02/2014 o Ministério da Previdência regulamentou a concessão de aposentadoria ao servidor público
portador de deficiência. Prevista na Constituição Federal no Art. 40, §4º, inciso I, a aposentadoria do servidor portador de deficiência ainda não foi regulamentada por lei complementar federal. Entretanto, com a edição da Lei Complementar 142/2013, que regulamentou esta hipótese de aposentadoria para os segurados do regime geral e em razão da concessão de Mandados de Injunção aos servidores que pleiteiam esta aposentadoria o Ministério expediu Instrução Normativa regulamentando a aposentadoria dos servidores portadores de deficiência (física, mental, intelectual ou sensorial) até que a lei complementar discipline em definitivo a matéria. De acordo com a IN 02/2014 é requisito para a concessão de aposentadoria ao servidor portador de deficiência a concessão de Mandado de Injunção pelo Supremo Tribunal Federal, determinando a aplicação analógica da Lei Complementar 142/2013. Além disso é necessária a realização da perícia para a constatação tanto da deficiência quanto de seu grau, que poderá ser leve, moderada ou grave. Em razão do grau de deficiência o servidor poderá se aposentar com redução significativa do tempo de contribuição, conforme quadro a seguir: Os proventos de aposentadoria serão calculados de acordo com o Art.40 da Constituição Federal, ou seja, não haverá paridade. A Four Info já providenciou a adequação do Progetec à nova Instrução Normativa que já está apto a realizar o cálculo para a concessão desta nova modalidade de aposentadoria, sendo a pioneira do ramo de Software para Gestão de RPPS. Do site: http://www.fourinfo.com.br/ |
sexta-feira, 28 de março de 2014
APOSENTADORIA DE SERVIDOR COM DEFICIÊNCIA É REGULAMENTADA PELO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA.
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